ESTATUTOS |
Estatutos do Centro de Atletismo do Porto
Capítulo I Denominação, Fins, Sede ARTIGO 1º - O Centro de Atletismo do Porto, designado por CAP, é uma coletividade desportiva, recreativa e formativa fundada em 25 de Maio de 1974, e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor. ARTIGO 2º - O CAP tem por fim desenvolver a educação física e o desporto, promovendo a sua prática, estudo e expansão, pretendendo ser um centro de cultura e distração. ARTIGO 3º - O CAP tem a sua sede e instalações sociais e desportivas no Porto podendo ocupar ou possuir instalações em quaisquer outras localidades. CAPÍTULO II INSÍGNIAS ARTIGO 4º - Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do clube são os constantes do regulamento geral. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO ARTIGO 5º - O clube é composto de um número ilimitado de sócios. ARTIGO 6º - Qualquer indivíduo pode, por si só ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do CAP. ARTIGO 7º - Os sócios do CAP podem ser: efetivos e infantis. ARTIGO 8ª – 1 - São efetivos os sócios maiores de 15 anos que requererem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários, e nessas condições foram admitidos. 2 - São infantis os sócios menores de 15 anos, sujeitos a certos deveres e possuidores de certos direitos estatutários e nessas condições foram admitidos. ARTIGO 9º - Os sócios demitidos podem solicitar, de novo, a sua admissão. ARTIGO 10º - Todo o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente fraudulentamente readquiri-la, será sujeito a inquérito que decidirá da sua admissão ou não dentro do clube. ARTIGO 11º - 1 - São direitos dos sócios: a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do clube nas condições estabelecidas; b) Representar o clube na prática da educação física e dos desportos e em outras atividades previstas neste estatuto e praticar essas mesmas atividades nas instalações do clube ainda que sem caráter de competição; c) Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito; d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos definidos neste estatuto; e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do clube, segundo o definido no regulamento geral; f) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para o clube e para os fins que ele visa; g) Propor a admissão de sócios; h) Solicitar à direção a suspensão do pagamento de quotas em caso de: - Serviço militar - Desemprego - Doença; i) Pedir a demissão; j) Desenvolver ações de grupo ou individuais dentro dos fins a que o clube se propõe; 2 - Os direitos consignados nas alíneas c), d) e e) do número anterior só respeitam aos sócios efetivos com mais de três meses de antiguidade. ARTIGO 12º - 1 - São deveres dos sócios: a) Defender o CAP de acordo com a sua qualidade de sócio duma coletividade que tem uma linha de atuação bem definida; b) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes; c) Aceitar o exercício de cargos do clube para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique o CAP e dentro da orientação fixada pelos estatutos e regulamentos; d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos; e) Prestar toda a colaboração, dentro das suas possibilidades, que pelo clube lhe for solicitada; f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do clube, identificando-se quando lhe for solicitado; g) Representar o clube quando disso forem incumbidos, salvo impossibilidade, atuando de harmonia com a orientação definida pelos corpos gerentes; h) Pagar as indeminizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do clube; i) Tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados; j) Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CAP mesmo quando não solicitado; k) Procurar que os outros sócios tenham a sua participação ativa na vida do clube. 2- O dever consignado na alínea a) do número anterior, respeita apenas a sócios efetivos.
CAPÍTULO IV CORPOS GERENTES, GENERALIDADES ARTIGO 13º - O CAP realiza os seus fins por intermédio da Assembleia-Geral e dos corpos gerentes que são: Mesa da Assembleia-Geral, Comissão Diretiva e Conselho Fiscal. ARTIGO 14º - 1 - A eleição dos membros dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto anualmente, sendo elegíveis os sócios efetivos, de qualquer nacionalidade, no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 - É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes. 3 - Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1. do artigo 38º. 4 - Constitui abandono do lugar a prática de três faltas não justificadas, às reuniões dos respetivos órgãos. 5 – Em caso de demissão ou abandono dos membros dos corpos gerentes, que impliquem uma situação minoritária dos respetivos titulares, será convocada uma Assembleia-Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos. 6 – Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respetivos órgãos, a Assembleia-Geral nomeia uma comissão administrativa para gerir o setor do clube em causa até final da gerência. 7 – Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes. ARTIGO 15º - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se das deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada. ARTIGO 16º - 1 - Os corpos gerentes só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares; 2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.
CAPÍTULO V ASSEMBLEIA-GERAL SECÇÃO I COMPOSIÇÃO ARTIGO 17º - A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocatória. SECÇÃO II FUNCIONAMENTO ARTIGO 18º - 1 – As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se lavra ata em livro próprio; 2 – A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de outubro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da direção e parecer do Conselho Fiscal e ainda para eleição dos novos corpos gerentes, sendo caso disso; 3 – Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela direção, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos vinte sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma; 4 – Para o funcionamento das assembleias gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios é necessária a comparência de pelo menos dois terços dos requerentes. ARTIGO 19º - 1 – A convocação das reuniões da Assembleia-Geral será sempre feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos; 2 – Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou pesar; 3 – A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia. ARTIGO 20º - A Assembleia-Geral funciona em primeira convocatória com a presença de pelo menos metade dos sócios com direito a participar na mesma e uma hora depois com qualquer número de sócios. ARTIGO 21º - 1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes; 2 – As deliberações sobre alterações de estatutos e dissolução do clube requerem o voto favorável de pelo menos três quartos dos sócios presentes. ARTIGO 22º - As deliberações da Assembleia-Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. ARTIGO 23º - 1 – Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Ministério da Educação e Cultura, à Direção-Geral da Educação Física e Desportos e aos demais órgãos da hierarquia desportiva, a anulabilidade prevista no artigo anterior pode ser arguida dentro do prazo de trinta dias, perante os tribunais, pela direção, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer sócio; 2 – Tratando-se de sócio que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação; 3 – A anulação das deliberações duma assembleia implica a realização de outra assembleia convocada para tomar medidas sobre as consequências práticas das deliberações anteriores e rediscussão dos problemas que as originaram. SECÇÃO III COMPETÊNCIA ARTIGO 24º - A Assembleia-Geral detém a plenitude do poder do CAP, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competindo-lhe designadamente: a) Apreciar e votar o relatório das atividades do clube e contas de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social; b) Eleger os membros dos corpos gerentes; c) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do clube e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos; d) Apreciar e votar o orçamento anual com a respetiva justificação relativa às atividades do clube e os orçamentos suplementares, quando os houver; e) Autorizar a direção realizar empréstimos e outras operações de crédito; f) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo clube; g) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência; h) Tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios; i) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos, e cujo reingresso tenha sido negado pelos órgãos competentes; j) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto; l) Deliberar sobre a extinção ou suspensão de qualquer secção cultural; m) Aplicar a sanção prevista na alínea c) do número um do artigo 38º; n) Alterar as suas próprias deliberações;
p) Deliberar sobre a extinção do clube. CAPÍTULO VI MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL ARTIGO 25º - 1 – A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um presidente e dois secretários competindo-lhes representar a Assembleia-Geral no intervalo das suas reuniões em todos os atos, internos ou externos, que se realizem no decorrer do mandato; 2 – Para substituir os componentes da Mesa nas suas ausências ou impedimentos serão nomeados pela assembleia substitutos ad hoc de entre os sócios efetivos presentes; 3 – As funções e competências dos componentes da Mesa serão definidas no regulamento geral. CAPÍTULO VII COMISSÃO DIRETIVA SECÇÃO I ARTIGO 26º - 1 – O CAP é dirigido e administrado por uma Comissão Diretiva composta por um número ímpar de elementos, e que funciona em regime colegial; 2 – Se necessário serão definidos um presidente, um secretário e um tesoureiro; 3 – O presidente existirá somente como uma necessidade burocrática; 4 – As funções e competências da Comissão Diretiva serão definidas no regulamento geral. SECÇÃO II FUNCIONAMENTO ARTIGO 27º - A Comissão Diretiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o julgue necessário. ARTIGO 28º - De todas as reuniões se lavrará ata em livro próprio, assinada por todos os presentes. ARTIGO 29º - À Comissão Diretiva compete, em geral, dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades, e em especial: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da Assembleia-Geral e dos corpos gerentes; b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão de sócios; c) Propor à Assembleia-Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias; d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 38º; e) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral; f) Dispensar os sócios de pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos regulamentos; g) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal; h) Nomear comissões e os colaboradores que julgue convenientes para a boa execução das atividades do clube, bem como para a elaboração dos regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do clube; i) Determinar a suspensão preventiva de sócios em caso de infração disciplinar evidente; j) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos; l) Facultar aos sócios o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à atividade do clube, de acordo com o previsto no regulamento geral; m) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade; n) Apoiar todas as iniciativas que os sócios tenham dentro dos fins a que o CAP se propõe; o) Procurar por todos os meios manter um contacto o mais amplo possível com os sócios.
CAPÍTULO VIII CONSELHO FISCAL SECÇÃO I COMPOSIÇÃO ARTIGO 30º - O Conselho Fiscal é composto por três elementos, com as funções e competências definidas em regulamento geral. SECÇÃO II ARTIGO 31º - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente quando algum dos seus membros o julgue necessário. ARTIGO 32º - De todas as reuniões se lavrará ata em livro especial. As atas serão assinadas por todos os membros presentes. SECÇÃO III COMPETÊNCIAS ARTIGO 33º - Ao Conselho Fiscal compete: a) Fiscalizar e dar parecer sobre os atos administrativos e financeiros da Comissão Diretiva; b) Dar parecer sobre o relatório das atividades do clube e contas da Comissão Diretiva relativas a cada ano social e sobre orçamentos a apresentar por ela à Assembleia-Geral; c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Comissão Diretiva à Assembleia-Geral; d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pola Comissão Diretiva; e) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia-Geral; f) Assistir, querendo, às reuniões da Comissão Diretiva. CAPÍTULO IX ATIVIDADES DO CLUBE SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 34º - As atividades do CAP serão exercidas e orientadas de harmonia com as finalidades educativas que através daquelas se prosseguem e tendo sempre em vista a valorização daqueles a que se dirige. SECÇÃO II ATIVIDADE DESPORTIVA ARTIGO 35º - A atividade desportiva abrange, em princípio, a prática do atletismo em todas as suas formas. SECÇÃO III ATIVIDADE CULTURAL ARTIGO 36º - A atividade cultural abrangerá, em princípio, todas as suas formas e, em particular, as relacionadas com a prática do desporto. ARTIGO 37º - Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo a orientação de atividades culturais especificadas. CAPÍTULO X DISCIPLINA ARTIGO 38º - 1 – As infrações disciplinares praticadas pelos sócios, que consistam na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do clube, serão punidos consoante a sua gravidade com as seguintes sanções: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão até um ano; c) Expulsão. 2 – A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indeminizações devidas por prejuízos causados ao clube. ARTIGO 39º - As sanções indicadas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar. ARTIGO 40º - As infrações disciplinares praticadas por desportistas ficam sujeitas ao regime jurídico estabelecido por lei e pelos estatutos e regulamento dos diversos organismos da hierarquia desportiva. CAPÍTULO XI RECURSOS ARTIGO 41º - São suscetíveis de recurso para a Assembleia-Geral as deliberações de qualquer dos corpos gerentes. CAPÍTULO XII REGULAMENTOS ARTIGO 42º - Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos deverão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários. CAPÍTULO XIII INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS ARTIGO 43º - Consideram-se instalações sociais e desportivas do CAP todas as edificações e recintos onde se exerçam sob jurisdição do clube as suas atividades. ARTIGO 44º - Sem prejuízo da utilização das instalações sociais e desportivas pelos sócios do CAP, tanto em provas como em treinos, será assegurada aos não-sócios na medida do possível a frequência das mesmas instalações de harmonia com os fins do clube.
CAPÍTULO XIV DISSOLUÇÃO ARTIGO 45º - 1- Para além das causas legais de extinção, o CAP só poderá ser dissolvido por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins; 2 – A dissolução será deliberada por Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito; 3 – Na mesma reunião a Assembleia-Geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver. ARTIGO 46º - 1 – Dissolvido o clube, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação das atividades pendentes; pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham ao clube respondem, solidariamente, os sócios que o praticaram; 2 – Pelas obrigações que os titulares dos corpos gerentes contraírem, o clube só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 47º - O ano social do clube começa a um de novembro e termina em trinta e um de outubro, e a ele devem ser referidas as contas de gerência. |